Nos crimes contra a administração da justiça, imputados a policiais militares como carcereiros de presídio comum, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum estadual. (Publicado no D.J. em 05, 06 e 07.03.96)
Referências:
Art. 351, 3º, do CP
" Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva :"
p.1º - . . .
p.2º - . . .
p.3º - A pena de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou internado.
Art. 9º, II, "e" do CPM.
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
inc. I - . . .
inc. II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
a - . . .
b - . . .
c - . . .
d - . . .
e - por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob administração militar, ou a ordem administrativa militar;
Súmula 75 do STJ
Precedente:
Conflito Negativo de Competência Criminal º 95.000114-7
Relator: O Exmo. Des. Manoel Taigy Filho
Órgão julgador: Câmara Criminal
Julgado: 20.06.95. Publicado no DJ em 01.08.95
Súmula 75 do STJ
Ementa: Conflito Negativo de Competência Criminal - Fuga de preso atribuída a Policial Militar - Crime praticado fura de lugar sujeito à administração militar - Competência da Justiça Comum.
Não se deve considerar crime militar o delito praticado por militar quando este atinge a administração civil (intelig. do art. 9º. " e " do CPM).
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